AREsp 156.010 - ES (2012/0051106-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, entidade que opera seguros de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
DIOSANTO FERREIRA DOS SANTOS
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destravar o Recurso Especial que teve o seguimento negado na origem.
- Teses do Recorrente
- O recorrente limitou-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, sem rebater especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- O agravante não rebateu os fundamentos adotados pela decisão recorrida (inadmissibilidade do REsp), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 156.010 - ES (2012/0051106-0)”
“Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.”
“Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
“A irresignação não merece prosperar, pois o agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo nobre, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia.”
Observações
Trata-se de decisão puramente processual que não discute o mérito médico ou contratual do plano de saúde, limitando-se à inadmissibilidade por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.
