AREsp 136.597 - RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão versa sobre reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e a respectiva repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
EUGÊNIO TROMBETTA E OUTRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária e repetição de indébito
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a devolução em dobro por ausência de má-fé e aplicar o prazo prescricional de 1 ano.
- Teses do Recorrente
- Sustenta ser indevida a devolução em dobro por falta de má-fé comprovada e defende a incidência da prescrição ânua.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, inc. II do CC/2002, art. 42, parágrafo único, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Mencionada pela decisão de inadmissão da origem, mas superada pelo STJ para julgamento do mérito recursal.
Súmula 284/STF_ANALOGIAMencionada pela decisão de inadmissão da origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A repetição em dobro do indébito (Art. 42 CDC) pressupõe demonstração de má-fé, não bastando a mera cobrança indevida. A prescrição para repetição de indébito fundada em abusividade de reajuste em contrato de plano de saúde vigente é trienal (Art. 206, § 3º, IV, CC/2002), conforme Tema Repetitivo.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 646.362/RJAgRg no AREsp 268.154/RJREsp 871.825/RJREsp 1.032.952/SPRcl 4.892/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Afastamento da repetição em dobro devido à ausência de má-fé comprovada e aplicação da prescrição trienal em substituição à quinquenal aplicada na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 136.597 - RJ (2012/0047087-9)”
“Sustenta, em síntese: a) ser indevida a devolução em dobro dos valores que lhe foram supostamente pagos a maior, por não ter sido comprovada sua má-fé; b) a incidência, na espécie, do prazo prescricional de 01 (um) ano.”
“a condenação em questão não se baseou na demonstração da má-fé da operadora do plano de saúde, mas em mera presunção, decorrente do desrespeito ao comando da lei. Nessa extensão, portanto, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste STJ.”
“a pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).”
“conheço do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a pena de repetição em dobro do indébito e, além disso, reconhecer a ocorrência de prescrição quanto aos valores indevidamente recolhidos há mais de 3 (três) anos.”
Observações
O STJ não acolheu a prescrição ânua pretendida pela operadora, nem manteve a quinquenal da origem, fixando o prazo trienal com base em recurso repetitivo. Afastou a repetição em dobro por entender que a má-fé deve ser provada e não presumida.
