AREsp 153.395 - SP (2012/0046258-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e o objeto, embora procedimental na decisão, refere-se a litígio de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido com imposição de multa.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
DIONÍSIO PARRA HEREDIA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja subida foi negada pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- Sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e requisitos constitucionais para o recurso especial.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de ataque específico aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Não informadoPrincípio da dialeticidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1.056.913/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A agravante não impugnou especificamente os óbices da decisão denegatória de seguimento do REsp, violando a dialeticidade.
- Multa Processual
- imponho à parte agravante o pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 8.500,00, em 15/07/2010), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 153.395 - SP (2012/0046258-7)”
“A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ”
“imponho à parte agravante o pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 8.500,00, em 15/07/2010)”
“Do exposto, não conheço do agravo”
Observações
A decisão foca exclusivamente na admissibilidade recursal e no princípio da dialeticidade, não detalhando a natureza do procedimento médico discutido na origem.
