REsp 1.314.037 - RJ (2012/0031028-5)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e a respectiva repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Provimento parcial para determinar a restituição de forma simples.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
WILMA TEIXEIRA MIRANDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária (Estatuto do Idoso)
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição anual (art. 206, CC) e afastamento da restituição em dobro (art. 42, CDC).
- Teses do Recorrente
- Incidência de prescrição de um ano e necessidade de prova de má-fé para devolução em dobro dos valores.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, do Código Civil, art. 27 do CDC, art. 42, parágrafo único, do CDC, art. 1º e 15, § 3º da Lei 10.741/2003
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 469/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A prescrição para revisão de cláusula de reajuste abusiva é de 10 anos (art. 205 CC). A restituição em dobro (art. 42 CDC) exige prova de má-fé, inexistente quando a cobrança decorre de cláusula contratual até então vigente.
- Precedentes Citados
- REsp 207789/RJRESP 232.483/RJREsp 995.995/DFAgRg no ARESP 507.874/RJAgRg no REsp 1.402.259/RJRESP 1.177.371/RJRESP 871.825/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Manutenção do entendimento de que a prescrição não é anual, mas afastamento da dobra na restituição por falta de má-fé.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.037 - RJ (2012/0031028-5)”
“Alega a recorrente violação aos arts. 206, § 1º, do Código Civil de 2002... e 42, parágrafo único, do CDC, porque a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente exige a demonstração da má-fé”
“deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC”
“a restituição em dobro prevista no dispositivo legal acima mencionado, que tem por pressuposto, além do pagamento indevido, a demonstração de má-fé da operadora”
“dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente”
Observações
A decisão consolidou que, embora o CDC se aplique (Súmula 469), a restituição de valores pagos em razão de cláusula de reajuste posteriormente anulada deve ser simples, salvo prova de má-fé.
