REsp 1.306.213
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico (cardioversor desfibrilador) por operadora de saúde e condenação em danos morais.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para restabelecer os danos morais.
Partes do Processo
VIVIANE DA COSTA BEZZI
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- implante de cardioversor desfibrilador implantável
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 6.132,30 (seis mil, cento e trinta e dois reais e trinta centavos)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a condenação por danos morais fixada em sentença.
- Teses do Recorrente
- Dano moral configurado pela negativa indevida; violação do dever de prestação jurisdicional e erro na distribuição do ônus da prova.
- Dispositivos Invocados
- Art. 20 CPC, Art. 21 CPC, Art. 131 CPC, Art. 165 CPC, Art. 333 CPC, Art. 458 CPC, Art. 535 CPC, Art. 186 CC, Art. 927 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Fundamentação deficiente quanto aos arts. 20, 21, 131 e 333 do CPC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa injusta de cobertura de plano de saúde gera dano moral, pois agrava a aflição e angústia do segurado já fragilizado.
- Precedentes Citados
- REsp 1.235.714/SPAgRg no Ag 1.318.727/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da jurisprudência do STJ que reconhece dano moral em recusas indevidas de cobertura securitária de saúde.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.213 - RS (2012/0029623-7)”
“requer a condenação desta a cobrir procedimento cirúrgico de implantação de cardioversor desfribilador implantável.”
“é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado”
“CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para restabelecer a condenação por danos morais imposta na sentença”
Observações
A decisão é monocrática proferida sob a vigência do CPC/1973. O provimento foi parcial porque o recurso não foi conhecido em relação a diversos artigos processuais por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), embora o pedido principal de mérito (danos morais) tenha sido acolhido.
