AREsp 112.214 - CE (2012/0018442-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da abusividade de cláusula de rescisão unilateral em contrato de plano de saúde coletivo.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
Partes do Processo
ANA LÚCIA VITORIANO LOPES E OUTROS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ UFC
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cláusula de rescisão unilateral em contrato coletivo
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para declarar a nulidade das cláusulas de rescisão unilateral.
- Teses do Recorrente
- Alegação de abusividade de cláusulas contratuais que permitem o cancelamento imotivado e violação ao CDC.
- Dispositivos Invocados
- Lei nº 9.656/98, Lei nº 8.078/90, art. 13 da Lei 9.656/98, art. 47 do CDC, art. 51, IV do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado.
Súmula 5/STJInviabilidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de provas.
OutroSúmula 283/STF: Recurso não abrange todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 279.074/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deficiência de fundamentação e incidência de óbices sumulares (283/STF, 284/STF, 5/STJ e 7/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 112.214 - CE (2012/0018442-7)”
“O MM. Juiz Federal sentenciante considerou que tal cláusula seria abusiva e contrária às normas do Código de Defesa do Consumidor, porque prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela seguradora.”
“Aplica-se, portanto, a Súmula nº 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'.”
Observações
Embora o cabeçalho mencione o TJCE, o corpo da ementa citada refere-se a um 'Juiz Federal sentenciante' e cita precedentes do TRF5, sugerindo que a origem é a justiça federal no Ceará.
