AREsp 140.414 - SP (2012/0016800-8)
EDcl no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A disputa envolve recusa de cobertura de exame PET-CT por operadora de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A).
Decisões Monocráticas
REsp provido integralmente para condenar em danos morais.
Embargos acolhidos para integrar a decisão e dar parcial provimento ao REsp.
Partes do Processo
MARIA ISABEL FRANCISCO TOMAZ
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Exame PET/CT-SCAN
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Condenação em danos morais e reforma da decisão que limitou o reembolso do dano material.
- Teses do Recorrente
- A negativa de cobertura de exame essencial gera dano moral in re ipsa e o reembolso dos valores gastos deve ser integral.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 402 CC, Art. 927 CC, Art. 6º CDC, Art. 14 CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão do limite de reembolso baseado em suporte fático.
Súmula 284/STF_ANALOGIAAusência de impugnação específica de fundamento do acórdão (referenciado como Súmula 283 STF no texto).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa injustificada de cobertura para tratamento médico/exame gera dano moral indenizável.
- Precedentes Citados
- REsp 1.109.978/RSAgRg no REsp 1.253.696/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Acolhimento do dano moral, mas manutenção da limitação do reembolso por óbices processuais (Súmula 7/STJ).
Evidências
“condenando a ré ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”
“demandaria o reexame desse suporte fático, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.”
“conhece-se do Agravo e dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, julgando procedente o pedido da autora em relação ao pagamento de danos morais”
Observações
A primeira decisão monocrática (30/03/2012) havia dado provimento integral, mas os Embargos de Declaração (30/04/2012) esclareceram que o pedido de ressarcimento integral (dano material) não poderia ser acolhido por óbice de Súmula, resultando no parcial provimento.
