AREsp 112.187 - SP (2012/0015687-4)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, fundamentada na Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo não provido por intempestividade do Recurso Especial.
Agravo conhecido (afastada intempestividade) e negado provimento no mérito.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
FRANCISCO ADEMARIO DE ALMEIDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de prescrição ânua e legalidade da cobrança diferenciada para inativos.
- Teses do Recorrente
- Alega prescrição de um ano e a possibilidade de cobrança diferenciada do prêmio entre ativos e inativos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 178 do CC/1916, Art. 31 da Lei 9.656/1998, Art. 205 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do conjunto fático-probatório quanto às condições de manutenção do plano.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Aplica-se a prescrição decenal (Art. 205 CC) para discussões sobre abusividade de cláusulas em planos de saúde. A manutenção de aposentado sob as mesmas condições depende de fatos que o STJ não revisa (Súmula 7).
- Precedentes Citados
- REsp 995.995/DFAg 1.161.692/SPAg 1.346.091/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Afastamento da prescrição ânua e incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito da manutenção contratual.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 112.187 - SP (2012/0015687-4)”
“aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Novo Código Civil.”
“não tem como ser revisto em sede de recurso especial, ante o preconizado na Súmula n. 7 do STJ.”
“conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.”
Observações
A decisão de 08/05/2012 é um Agravo Regimental que reconsiderou a decisão anterior de 30/03/2012, a qual havia rejeitado o recurso por intempestividade. Após a correção do erro material sobre a data de publicação, o tribunal analisou o mérito e manteve a negativa de provimento.
