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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 106.662

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2012-08-13Tribunal de Justiça de Santa Catarina - SC1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, empresa que atua no mercado de saúde suplementar e seguros.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2012-08-13

Agravo não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

DÓRIS NEVES E SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

CESAR AUGUSTO WESTPHAL WOITECHOAB/null null
GISELE DOS SANTOSOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que negou seguimento a recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso é notoriamente intempestivo, pois embargos de declaração contra juízo de prelibação não interrompem o prazo.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 95.499/CEAgRg no AREsp 160.613/SCAgRg no AG 578.079/GOAgRg nos EDcl no AG 1.184.307/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Intempestividade do agravo. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 106.662 - SC (2012/0006932-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é notoriamente intempestivo. [...] sendo certo que o presente agravo somente foi interposto no dia 2 de março de 2011, muito além, portanto, do decêndio legal, o que se diz em razão de serem incabíveis embargos de declaração contra o juízo de admissibilidade do recurso especial

Resultado FinalPág. 3

Em face do exposto, não conheço do agravo.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal, não entrando no mérito da relação contratual entre a seguradora e a beneficiária.

Caso ID: 201200069326PDFs: 201200069326_001.pdf