AREsp 129.612
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação indenizatória decorrente de recusa de tratamento por operadora de plano de saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo (AREsp não conhecido).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANTÔNIO CARLOS HANSEN - ESPÓLIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Indenização por dano moral e termo inicial dos juros de mora por recusa de tratamento
- Pedidos
- Dano Moral
- quantum mantido
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a condenação por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de dano moral e incidência de juros de mora apenas a partir da fixação do valor da indenização.
- Dispositivos Invocados
- art. 407 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação por não indicar o dispositivo legal objeto da divergência.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial dos juros.
Falta de cotejo analíticoRecorrente não procedeu ao devido confronto analítico dos julgados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do STFSúmula 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Nas ações de reparação por danos morais advindos de relação contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.229.864/MGAgRg no Ag 1.085.240/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deficiência recursal quanto à divergência e conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ (juros desde a citação).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 129.612 - RS (2011/0313305-7)”
“Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".”
“a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações de reparação por danos morais advindos de relação contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.”
Observações
A decisão monocrática mantém o entendimento de que em responsabilidade contratual de plano de saúde, os juros de mora contam-se da citação e não do arbitramento.
