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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 97.188 - ES (2011/0295874-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MASSAMI UYEDA2012-10-24TJES - ES1 decisão

Classificação: A decisão trata de processo contra a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2012-10-24

Recurso não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

MARCOS BOECKE WILLI

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

JAIME MONTEIRO ALVESOAB/null null
MARCELO NARDY SCHETTINOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial não admitido na origem.
Teses do Recorrente
Afastar a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada que barrou o REsp.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp inviabiliza o conhecimento do agravo.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 97.188 - ES (2011/0295874-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Verifica-se que o agravo em exame esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, na ausência de impugnação específica do primeiro fundamento

Resultado FinalPág. 1

Não se conhece, portanto, do agravo.

Observações

A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia do beneficiário ou o tipo de tratamento pleiteado originalmente.

Caso ID: 201102958742PDFs: 201102958742_001.pdf