AREsp 125.735 - SP (2011/0294324-0)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão trata de ação cominatória contra operadora de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A) referente a negativa de cobertura por prazo de carência.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
CECÍLIA SEMIN
SUL AMÉRCIA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Prazo de carência e danos morais
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Não conhecido o dano moral
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para condenação da operadora em danos morais pela negativa de internação.
- Teses do Recorrente
- Alega que o recurso atendeu aos pressupostos e que cabe reparação por dano moral diante da recusa de internação e tratamento.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação por não apontar os dispositivos legais ofendidos.
Falta de cotejo analíticoInviabilidade de análise por dissídio jurisprudencial em razão das peculiaridades subjetivas de cada caso de dano moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à falta de indicação de artigos de lei violados e à natureza subjetiva dos danos morais que impede o confronto analítico.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 284/STF e inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 125.735 - SP (2011/0294324-0)”
“Negativa de cobertura - Prazo de carência - Procedência em parte - Não conhecido o dano moral”
“verifico que não foram apontados os dispositivos legais tidos como ofendidos. (...) Nesse contexto, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 284/STF”
“Ante o exposto, conheço do agravo para lhe negar provimento.”
Observações
Apesar do relator usar a expressão 'conheço do agravo para lhe negar provimento', a análise foi estritamente de admissibilidade do Recurso Especial, não adentrando ao mérito da negativa de cobertura em si. A origem deu procedência parcial (provavelmente garantindo a cobertura) mas negou o dano moral.
