AREsp 126257 / SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de recusa de cobertura de cirurgia sequencial após tratamento de obesidade mórbida e pedido de danos morais contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Partes do Processo
ERICA DUARTE FERREIRA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia sequencial decorrente de obesidade mórbida (reparadora pós-bariátrica) e indenização por danos morais.
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a condenação em danos morais em razão da recusa indevida de cobertura.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a indevida recusa de cobertura a tratamento médico gera prejuízo moral indenizável, conforme dissídio jurisprudencial.
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa injustificada de cobertura de procedimento médico configurada como abuso de direito gera dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova de abalo psíquico.
- Precedentes Citados
- REsp 1.109.978/RSAgRg no REsp 1.253.696/SPAgRg no REsp 1.229.872/AM
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da jurisprudência pacífica do STJ de que a recusa ilegítima de cobertura de tratamento médico gera dano moral.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 126.257 - SP (2011/0293578-0)”
“reformando a sentença, que a havia condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.”
“conhece-se do Agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial, restabelecendo-se a sentença de fls. 205/207 (e-STJ).”
Observações
A decisão monocrática converte o agravo em recurso especial e já julga o mérito com base na jurisprudência dominante, restabelecendo a sentença que fixou danos morais no valor de dez mil reais.
