AREsp 91.052 / SP (2011/0291989-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de segurado aposentado como beneficiário de plano de saúde/seguro saúde administrado pela Sul América.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (incidência das Súmulas 283 e 284/STF).
Partes do Processo
JOSÉ CARLOS LEITE
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de segurado aposentado no plano de saúde
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para a manutenção no plano de saúde em vez do prazo trienal.
- Teses do Recorrente
- O agravante sustenta que a relação não é de simples seguro, mas de contratação de serviços de assistência médica, atraindo a prescrição de dez anos.
- Dispositivos Invocados
- art. 205 do CC, art. 541 do CPC, art. 255 do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto aos motivos de reforma e na comprovação do dissídio jurisprudencial.
OutroSúmula 283/STF: ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- enunciado 284 da Súmula do STFSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 284 e 283 do STF por deficiência técnica no recurso e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 91.052 - SP (2011/0291989-1)”
“Pretensão a manutenção como beneficiário Ação ajuizada cinco anos após o término do período de graça Pretensão alcançada pela prescrição trienal”
“não esclarece objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.”
“Acrescente-se que os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados na petição do especial sendo inviável o provimento do especial, ainda, pela aplicação da Súmula 283/STF.”
“Em face do exposto, não conheço do agravo.”
Observações
A decisão é estritamente processual, não avançando sobre o mérito da prescrição ou da manutenção do plano, limitando-se a aplicar óbices de admissibilidade.
