REsp 1.290.692 / RJ
AgRg no RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de revisão de cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao recurso especial, mantendo a prescrição decenal com base na Súmula 83/STJ.
Reconsideração da decisão anterior em sede de agravo interno para dar parcial provimento ao REsp, aplicando a prescrição trienal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
BERNARDO GORBERG
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste em função de transposição de faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do prazo prescricional para ânuo ou trienal.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a pretensão de repetição de indébito em seguros/planos de saúde segue prazo prescricional específico menor que o decenal.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, §1º, do Código Civil, art. 206, § 3º, IV, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Aplicada na primeira decisão para manter a prescrição decenal.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional para a pretensão de declaração de abusividade de cláusula de reajuste de plano de saúde cumulada com repetição de indébito é de 3 anos (trienal).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RSAgRg no AREsp 188.198/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Adoção da tese firmada em recurso repetitivo (Segunda Seção) que consolidou o prazo prescricional trienal.
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.692 - RJ (2011/0267278-6)”
“consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de plano ou de seguro de assistência à saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos”
“conheço do agravo interno, reconsiderando a decisão de fls. 315-319, e, pelas razões ora expendidas, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de ser aplicada a prescrição trienal”
Observações
O processo teve uma mudança radical de entendimento entre a primeira e a segunda decisão devido ao julgamento de recursos repetitivos pela Segunda Seção do STJ ocorrido em agosto de 2016.
