REsp 1.293.038 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária de segurado idoso.
Decisões Monocráticas
REsp parcialmente provido para aplicar a prescrição ânua.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
WALDEMAR RENOSTO E OUTRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Mudança de faixa etária (idoso)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua sobre a restituição de valores pagos em virtude de mudança de faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a aplicação da prescrição de um ano aos casos de restituição de valores pagos a maior por mudança de faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- art. 6° da LICC, art. 206 do CC/2002, art. 535 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Matéria de natureza constitucional (Art. 6º da LICC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de revisão de cláusula de reajuste e restituição de valores em contratos de seguro-saúde sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 6.895/DFAgRg no Ag n. 728.085/RSAgRg nos EDcl no REsp n. 1.230.555/SPREsp n. 794.583/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Acolhimento da tese de prescrição ânua, determinando o retorno dos autos à origem para nova aferição dos valores devidos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.038 - SP (2011/0266341-1)”
“Aduziram ilegalidade na majoração das mensalidades do plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária”
“A jurisprudência desta Corte entende ser ânuo, nos planos de saúde, o prazo prescricional em que se discute a validade de cláusulas contratuais - e não o defeito na prestação do serviço”
“DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se afira se a prescrição ânua efetivamente alcançou a pretensão dos recorridos”
Observações
A decisão afastou a análise do Art. 6º da LICC por considerá-lo matéria constitucional. O provimento foi parcial apenas para aplicar a prescrição de um ano sobre as parcelas pleiteadas.
