AREsp 113.202
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer movida contra a Sul América Seguro Saúde S/A, uma operadora de planos de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido com aplicação de multa.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JOÃO MOUTINHO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- obrigação de fazer
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial não admitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal e demonstração de dissenso interpretativo.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação do recurso especial quanto à violação de lei.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1.056.913/SPEDcl no Ag 1.136.114/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do princípio da dialeticidade e óbice da Súmula 182 do STJ, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Multa Processual
- imponho à parte agravante o pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$8.000,00, em 03/03/2009), nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 113.202 - SP (2011/0264012-1)”
“Do exposto, não conheço do agravo, e considerada a manifesta inadmissibilidade do recurso, imponho à parte agravante o pagamento de multa”
“falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ”
Observações
Decisão proferida sob a égide do CPC de 1973. A multa foi fundamentada no art. 557, § 2º daquela norma.
