REsp 1.288.396 - PR
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Embora o STJ trate como seguro de vida, a ementa do acórdão de origem citada expressamente menciona 'SEGURO SAÚDE'.
Decisões Monocráticas
Recurso especial provido para reconhecer a legalidade da não renovação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
CARLOS CHERNEV
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Não renovação de seguro saúde/vida coletivo após notificação prévia
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a legalidade da não renovação do contrato de seguro em grupo mediante notificação prévia.
- Teses do Recorrente
- O contrato tem disposição expressa sobre temporariedade e possibilidade de não renovação, não havendo abusividade na extinção no termo previsto.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 CPC/73, Art. 757 CC, Art. 760 CC, Art. 774 CC, Art. 796 CC, Art. 51 CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, desde que notificado previamente o segurado em tempo razoável.
- Precedentes Citados
- REsp 880.605/RNAgRg no REsp 1.350.227/SPAgRg no AREsp 378.919/SCAgRg no REsp 1.422.194/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Adoção do entendimento pacificado da Segunda Seção sobre a validade da cláusula de não renovação mediante notificação.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.396 - PR (2011/0252778-4)”
“pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, desde que notificado previamente o segurado em tempo razoável.”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da não renovação do seguro.”
“CLÁUSULA ABUSIVA - ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”
Observações
O acórdão de origem refere-se expressamente a 'Seguro Saúde', mas o STJ fundamenta a decisão com base em precedentes de 'Seguro de Vida em Grupo', tratando-os como análogos no que tange à cláusula de não renovação.
