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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 120.479 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2012-12-06Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre reembolso de despesas médico-hospitalares em contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2012-12-06

Agravo em Recurso Especial não provido (Súmulas 211 e 7 do STJ).

Partes do Processo

MARIA RENATA FERREIRA MARTINS ASSUMPÇÃO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

ROSANA CHIAVASSAOAB/null null
DAMARIS BACCELLI SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Rede Credenciada ou Reembolso
Subtema
Reembolso de honorários médicos
Pedidos
Reembolso

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Questionar a distribuição da sucumbência e a omissão quanto a pedidos sucessivos (art. 289 CPC).
Teses do Recorrente
Alegação de violação às regras de sucumbência e falta de análise sobre pedidos sucessivos.
Dispositivos Invocados
Art. 20 CPC/1973, Art. 289 CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Falta de prequestionamento quanto ao art. 289 do CPC.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de provas para rever a distribuição da sucumbência.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Inexistência de prequestionamento e aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto aos honorários e sucumbência.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 120.479 - SP (2011/0252067-4)

Resultado Segundo GrauPág. 1

Reforma da sentença, levando em conta as circunstâncias do caso concreto Ação parcialmente procedente - Recurso provido em parte.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Portanto, a reforma do acórdão recorrido, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame dos elementos probatórios dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, nos termos do art. 544, II, "a", do CPC, nego provimento ao agravo.

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O STJ manteve o acórdão do TJSP que havia julgado a ação parcialmente procedente, negando a pretensão recursal da beneficiária de rediscutir a sucumbência e omissões processuais.

Caso ID: 201102520674PDFs: 201102520674_001.pdf