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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.740 - SP (2011/0250596-1)

resp

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA09/10/2013TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide trata de negativa de cobertura de internação hospitalar por operadora de plano de saúde em razão de prazo de carência em situação de urgência.

Decisões Monocráticas

#1merito09/10/2013

Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar o custeio do tratamento.

Partes do Processo

MARTA BARBOSA DA SILVA GARDINALLI E OUTRO

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

recorridooperadora

Advogados

SYLVIO LAGRECA NETOOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Carência/CPT/Urgência e Emergência
Subtema
internação hospitalar de urgência decorrente de doença grave
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para compelir a operadora à cobertura da internação de urgência, afastando o óbice da carência.
Teses do Recorrente
A carência não deve prevalecer em situações de emergência ou urgência, sob pena de violação da boa-fé objetiva e da Lei dos Planos de Saúde.
Dispositivos Invocados
art. 12 da Lei n. 9.656/98, art. 35-C da Lei n. 9.656/98, art. 422 do CC, art. 424 do CC, art. 51 do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Os preceitos dos arts. 421 e 422 (referidos como CPC no título II mas CC no relatório) não foram debatidos na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 282/STFSúmula n. 356/STFSúmula n. 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A cláusula de carência não prevalece em situações excepcionais de urgência decorrente de doença grave, visando assegurar o amparo à saúde e à vida.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 213.169/RSREsp n. 1.243.632/RSAgRg no Ag n. 845.103/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência prevista no art. 35-C da Lei 9.656/98 sobrepõe-se à cláusula contratual de carência.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.740 - SP (2011/0250596-1)

Tese AplicadaPág. 2

Conforme a orientação desta Corte a cláusula referente ao prazo de carência voluntariamente aceita por aquele que ingressa em plano de saúde e definidora de cobertura não prevalece em situações excepcionais, por exemplo, quando é necessário tratamento de urgência decorrente de doença grave

Resultado FinalPág. 2

conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que a seguradora arque com as despesas de todos os procedimentos necessários ao tratamento da segurada.

Observações

O texto apresenta uma contradição material no tópico II ao citar 'Arts. 421 e 422 do CPC', quando no relatório e nas razões recursais tratava-se de dispositivos do Código Civil (CC).

Caso ID: 201102505961PDFs: 201102505961_001.pdf