RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.740 - SP (2011/0250596-1)
resp
Classificação: A lide trata de negativa de cobertura de internação hospitalar por operadora de plano de saúde em razão de prazo de carência em situação de urgência.
Decisões Monocráticas
Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar o custeio do tratamento.
Partes do Processo
MARTA BARBOSA DA SILVA GARDINALLI E OUTRO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- internação hospitalar de urgência decorrente de doença grave
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para compelir a operadora à cobertura da internação de urgência, afastando o óbice da carência.
- Teses do Recorrente
- A carência não deve prevalecer em situações de emergência ou urgência, sob pena de violação da boa-fé objetiva e da Lei dos Planos de Saúde.
- Dispositivos Invocados
- art. 12 da Lei n. 9.656/98, art. 35-C da Lei n. 9.656/98, art. 422 do CC, art. 424 do CC, art. 51 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Os preceitos dos arts. 421 e 422 (referidos como CPC no título II mas CC no relatório) não foram debatidos na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 282/STFSúmula n. 356/STFSúmula n. 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A cláusula de carência não prevalece em situações excepcionais de urgência decorrente de doença grave, visando assegurar o amparo à saúde e à vida.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 213.169/RSREsp n. 1.243.632/RSAgRg no Ag n. 845.103/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência prevista no art. 35-C da Lei 9.656/98 sobrepõe-se à cláusula contratual de carência.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.740 - SP (2011/0250596-1)”
“Conforme a orientação desta Corte a cláusula referente ao prazo de carência voluntariamente aceita por aquele que ingressa em plano de saúde e definidora de cobertura não prevalece em situações excepcionais, por exemplo, quando é necessário tratamento de urgência decorrente de doença grave”
“conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que a seguradora arque com as despesas de todos os procedimentos necessários ao tratamento da segurada.”
Observações
O texto apresenta uma contradição material no tópico II ao citar 'Arts. 421 e 422 do CPC', quando no relatório e nas razões recursais tratava-se de dispositivos do Código Civil (CC).
