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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.286.920 - PE (2011/0243532-4)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2016-08-31TJPE - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata da legalidade da rescisão unilateral de contrato coletivo de seguro saúde e a obrigatoriedade de oferta de plano individual.

Decisões Monocráticas

#1merito2016-08-31

Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial.

Partes do Processo

SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRENTEoperadora

SUZANA LORETO PEDROSA

RECORRIDAbeneficiario

Advogados

CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO-
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Resilição unilateral de contrato coletivo e migração para plano individual ou familiar.
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para validar a rescisão unilateral do contrato coletivo e afastar a obrigação de ofertar plano individual idêntico.
Teses do Recorrente
Legalidade da rescisão unilateral de contratos coletivos; inexistência de lastro jurídico para compelir comercialização de planos individuais não comercializados pela operadora.
Dispositivos Invocados
Art. 13 da Lei 9.656/98, Art. 35-A da Lei 9.656/98, Art. 57 da Lei 8.666/93

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Ausência de prequestionamento quanto aos artigos 35-A da Lei 9.656/98 e 57 da Lei 8.666/93.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A norma do artigo 13 da Lei 9.656/98, que veda a rescisão unilateral, aplica-se exclusivamente aos planos individuais ou familiares, sendo lícita a resilição imotivada de planos coletivos após 12 meses e prévia notificação.
Precedentes Citados
REsp 889.406/RJREsp 1119370/PEAgRg no AREsp 539.288/SPAgRg nos EDcl no REsp 1.315.587/SPAgRg no REsp 1457539/SPREsp 1471569/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A impenhorabilidade de renovação forçada em planos coletivos conforme jurisprudência pacífica do STJ.

Evidências

Tese AplicadaPág. 1

Esta Corte Superior tem entendido sobressair a legalidade da rescisão unilateral de plano de saúde de natureza coletiva, pois a norma do artigo 13 da Lei 9.656/98 (que impõe a renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência do contrato) tem aplicação restrita aos pactos individuais/familiares.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Quanto aos artigos 35-A da Lei 9.656/98 e 57 da Lei 8.666/93, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto.

Resultado FinalPág. 6

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

Observações

O provimento foi parcial apenas devido ao não conhecimento de alguns dispositivos legais por falta de prequestionamento, mas no mérito principal (rescisão do plano), a operadora obteve vitória total.

Caso ID: 201102435324PDFs: 201102435324_001.pdf