REsp 1.286.920 - PE (2011/0243532-4)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da legalidade da rescisão unilateral de contrato coletivo de seguro saúde e a obrigatoriedade de oferta de plano individual.
Decisões Monocráticas
Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Partes do Processo
SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A
SUZANA LORETO PEDROSA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Resilição unilateral de contrato coletivo e migração para plano individual ou familiar.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para validar a rescisão unilateral do contrato coletivo e afastar a obrigação de ofertar plano individual idêntico.
- Teses do Recorrente
- Legalidade da rescisão unilateral de contratos coletivos; inexistência de lastro jurídico para compelir comercialização de planos individuais não comercializados pela operadora.
- Dispositivos Invocados
- Art. 13 da Lei 9.656/98, Art. 35-A da Lei 9.656/98, Art. 57 da Lei 8.666/93
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Ausência de prequestionamento quanto aos artigos 35-A da Lei 9.656/98 e 57 da Lei 8.666/93.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A norma do artigo 13 da Lei 9.656/98, que veda a rescisão unilateral, aplica-se exclusivamente aos planos individuais ou familiares, sendo lícita a resilição imotivada de planos coletivos após 12 meses e prévia notificação.
- Precedentes Citados
- REsp 889.406/RJREsp 1119370/PEAgRg no AREsp 539.288/SPAgRg nos EDcl no REsp 1.315.587/SPAgRg no REsp 1457539/SPREsp 1471569/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A impenhorabilidade de renovação forçada em planos coletivos conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Evidências
“Esta Corte Superior tem entendido sobressair a legalidade da rescisão unilateral de plano de saúde de natureza coletiva, pois a norma do artigo 13 da Lei 9.656/98 (que impõe a renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência do contrato) tem aplicação restrita aos pactos individuais/familiares.”
“Quanto aos artigos 35-A da Lei 9.656/98 e 57 da Lei 8.666/93, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto.”
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial.”
Observações
O provimento foi parcial apenas devido ao não conhecimento de alguns dispositivos legais por falta de prequestionamento, mas no mérito principal (rescisão do plano), a operadora obteve vitória total.
