REsp 1.285.735 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação declaratória de abusividade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
Despacho determinando intimação para informar interesse no julgamento.
Nego seguimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ARGEMIRO AFONSO DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária / Estatuto do Idoso
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para afastar a abusividade do reajuste e reconhecer a prescrição ânua.
- Teses do Recorrente
- Alega negativa de prestação jurisdicional e defende que o prazo prescricional aplicável à discussão de cláusula de reajuste é de um ano.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 do CPC, Art. 206, § 1º, inciso II, alínea b do Código Civil, Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Nego seguimento com base no Art. 557 do CPC pela conformidade com precedentes.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de revisão de cláusula de reajuste de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02).
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1.402.701/RSREsp 1.264.044/RSAgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RSAgRg no AREsp 268.154/RJAgRg no REsp 1.416.799/RJREsp 995.995/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- O STJ reafirmou que o prazo prescricional é decenal e não ânuo, mantendo a procedência do pedido do beneficiário.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.735 - SP (2011/0235521-0)”
“demanda postulando o reconhecimento da abusividade de reajuste de mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária”
“a jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão de discussão da validade das cláusulas dos contratos de plano de saúde observa a regra do prazo prescricional decenal prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002”
“3. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão consolidada negou seguimento ao recurso da operadora, confirmando a tese de prescrição decenal e mantendo a condenação de origem que considerou abusivo o reajuste por faixa etária.
