AREsp 99.456 - SP (2011/0233884-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de plano de saúde por ex-empregada aposentada e a responsabilidade pelo pagamento integral das mensalidades.
Decisões Monocráticas
Não se conhece do agravo em recurso especial por falta de impugnação aos óbices da decisão agravada.
Partes do Processo
ANA MARIA DA SILVA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde por ex-empregado aposentado e valor do custeio
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer.
- Teses do Recorrente
- Alegação de violação ao art. 535 do CPC e injustiça na decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada (Sumulas 5 e 7 e ausência de ofensa ao art. 535).
Súmula 5/STJCitada como fundamento da decisão agravada que não foi impugnado.
Súmula 7/STJCitada como fundamento da decisão agravada que não foi impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
- Multa Processual
- aplicada multa de 1% sobre o valor da causa à embargante, ante o caráter manifestamente protelatório.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 99.456 - SP (2011/0233884-0)”
“Pretensão da apelada de pagar valor simbólico não tem amparo legal. Suposta segurada está obrigada a contribuir com as quantias do ex-empregador na integralidade.”
“4.- O Agravo não merece conhecimento.”
“Não houve, entretanto, nas razões do agravo interposto, qualquer impugnação contra tais fundamentos. A irresignação apresentada limitou-se a afirmar que foram injustos os motivos alegados para a denegação do seguimento do Recurso Especial.”
“2.- Os Embargos de Declaração interpostos foram rejeitados (fls.224), tendo sido aplicada multa de 1% sobre o valor da causa à embargante, ante o caráter manifestamente protelatório.”
Observações
A decisão monocrática no STJ apenas negou conhecimento ao Agravo (AREsp) porque a parte recorrente não rebateu especificamente os óbices (Súmulas 5 e 7) impostos pelo tribunal de origem ao barrar o REsp. A multa mencionada foi aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
