CC 119.166 - SP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: A decisão trata de conflito de competência em ação de obrigação de fazer para manutenção de plano de saúde por aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Pinheiros-SP.
Partes do Processo
IVO MAGRI
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JUÍZO DA 78A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde por aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Definição de competência para julgar ação de manutenção de plano de saúde após aposentadoria.
- Teses do Recorrente
- O juízo suscitante alega que a controvérsia não possui natureza juslaboral, tratando-se de relação de consumo entre ex-empregado e operadora.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 105, inciso I, alínea d da CF, Art. 120, parágrafo único do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A competência para processar e julgar causas referentes à manutenção de plano de saúde decorrente de contrato de trabalho extinto é da Justiça Comum, pois a relação jurídica é de natureza privada entre o ex-trabalhador e a operadora.
- Precedentes Citados
- CC 43.620/SPCC 74.372/SPCC 119.628/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inexistência de relação de trabalho a ser tutelada; natureza de contrato privado entre as partes.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 119.166 - SP (2011/0232435-8)”
“buscando o demandante continuar usufruindo do plano de assistência médica, sob as mesmas regras do contrato coletivo firmado entre a operadora e a sua ex-empregadora, General Motors do Brasil Ltda., porquanto, em razão de sua aposentadoria, fora incluído em plano de valor mensal superior ao anteriormente estipulado.”
“Verifica-se que o pedido e a causa de pedir não envolvem relação de trabalho entre as partes [...] tratando-se, sim, de um contrato de caráter privado entre ex-trabalhador e empresa prestadora de serviços de saúde.”
“conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros - São Paulo/SP.”
Observações
O desfecho para o recorrente foi marcado como 'favoravel' pois o entendimento do Juízo Suscitante (Justiça do Trabalho) foi acolhido pelo STJ, afastando sua própria competência.
