Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

CC 119.166 - SP

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MINISTRO MARCO BUZZI2013-03-19TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de conflito de competência em ação de obrigação de fazer para manutenção de plano de saúde por aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98).

Decisões Monocráticas

#1merito2013-03-19

Conhecido o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Pinheiros-SP.

Partes do Processo

IVO MAGRI

INTERES.beneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

INTERES.operadora

JUÍZO DA 78A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

SUSCITANTEneutro

JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP

SUSCITADOneutro

Advogados

GERVÁSIO APARECIDO CAPORALINIOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde por aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98)
Pedidos
CoberturaManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Definição de competência para julgar ação de manutenção de plano de saúde após aposentadoria.
Teses do Recorrente
O juízo suscitante alega que a controvérsia não possui natureza juslaboral, tratando-se de relação de consumo entre ex-empregado e operadora.
Dispositivos Invocados
Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 105, inciso I, alínea d da CF, Art. 120, parágrafo único do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A competência para processar e julgar causas referentes à manutenção de plano de saúde decorrente de contrato de trabalho extinto é da Justiça Comum, pois a relação jurídica é de natureza privada entre o ex-trabalhador e a operadora.
Precedentes Citados
CC 43.620/SPCC 74.372/SPCC 119.628/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de relação de trabalho a ser tutelada; natureza de contrato privado entre as partes.

Evidências

Processo STJPág. 1

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 119.166 - SP (2011/0232435-8)

SubtemaPág. 1

buscando o demandante continuar usufruindo do plano de assistência médica, sob as mesmas regras do contrato coletivo firmado entre a operadora e a sua ex-empregadora, General Motors do Brasil Ltda., porquanto, em razão de sua aposentadoria, fora incluído em plano de valor mensal superior ao anteriormente estipulado.

Tese AplicadaPág. 2

Verifica-se que o pedido e a causa de pedir não envolvem relação de trabalho entre as partes [...] tratando-se, sim, de um contrato de caráter privado entre ex-trabalhador e empresa prestadora de serviços de saúde.

Resultado FinalPág. 3

conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros - São Paulo/SP.

Observações

O desfecho para o recorrente foi marcado como 'favoravel' pois o entendimento do Juízo Suscitante (Justiça do Trabalho) foi acolhido pelo STJ, afastando sua própria competência.

Caso ID: 201102324358PDFs: 201102324358_001.pdf