AREsp 98.038 - SP (2011/0229313-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em uma ação de obrigação de fazer típica de contratos de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido com aplicação de multa por litigância procrastinatória.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
PAULO IDVARDO KODAMA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Obrigação de fazer
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destravar a subida do recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alega violação de dispositivo de lei federal e demonstração do dissenso interpretativo.
- Dispositivos Invocados
- art. 535 do CPC, art. 544 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência de fundamentação quanto à demonstração da violação aos dispositivos de lei.
- Súmulas Aplicadas
- Enunciado n. 182, da Súmula do STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1.056.913/SPEDcl no Ag 1.136.114/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Multa Processual
- imponho à parte agravante o pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$8.000,00, em 16/12/2009), nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 98.038 - SP (2011/0229313-9)”
“Do exposto, não conheço do agravo, e considerada a manifesta inadmissibilidade do recurso, imponho à parte agravante o pagamento de multa”
“Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ”
Observações
A decisão aplicou a multa do Art. 557, § 2º do CPC/1973 (correspondente ao atual 1.021, § 4º do CPC/2015) por considerar o recurso manifestamente inadmissível devido à falta de dialeticidade.
