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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 96.105 - SP (2011/0222872-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2012-09-26TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute violação de lei federal referente a indenização por danos morais.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2012-09-26

Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

MILUCI PIROLLI DE OLIVEIRA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

FLÁVIA JULIANA DE ALMEIDA GODOI-
ANA GABRIELA BALTAZAR-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Indenização por danos morais
Pedidos
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial para discutir indenização por danos morais.
Teses do Recorrente
Alega violação de lei federal que ampara danos morais e dissídio jurisprudencial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravo deixou de refutar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 96.105 - SP (2011/0222872-2)

SubtemaPág. 1

violação da lei federal que ampara a indenização por danos morais

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

Observações

A decisão trata apenas da admissibilidade recursal, sem entrar em detalhes sobre o plano de saúde ou o motivo da lide principal, exceto a menção a danos morais.

Caso ID: 201102228722PDFs: 201102228722_001.pdf