AREsp 96.105 - SP (2011/0222872-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute violação de lei federal referente a indenização por danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
MILUCI PIROLLI DE OLIVEIRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Indenização por danos morais
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial para discutir indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alega violação de lei federal que ampara danos morais e dissídio jurisprudencial.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravo deixou de refutar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 96.105 - SP (2011/0222872-2)”
“violação da lei federal que ampara a indenização por danos morais”
“O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.”
“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.”
Observações
A decisão trata apenas da admissibilidade recursal, sem entrar em detalhes sobre o plano de saúde ou o motivo da lide principal, exceto a menção a danos morais.
