CC 118962
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer objetivando a manutenção de plano de saúde coletivo por ex-empregado aposentado, discutindo competência jurisdicional.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP.
Partes do Processo
JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP
JOÃO CARLOS MENEGHELLO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE SA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde nas mesmas condições do contrato de trabalho (Art. 31, Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Conflito negativo de competência para definir se o caso deve ser julgado pela Justiça Comum ou pela Justiça do Trabalho.
- Teses do Recorrente
- O juízo suscitante alega que a matéria é de direito privado, baseada na Lei 9.656/98, e que a antiga relação de emprego não tem relevância para a demanda.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, I, d da CF, EC 45, Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 120 do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações em que ex-empregado aposentado requer benefícios assistenciais decorrentes do extinto vínculo de trabalho.
- Precedentes Citados
- AgRg no CC 38650/SPCC 96902/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A demanda está intimamente vinculada ao extinto contrato de trabalho, atraindo a competência da justiça especializada.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.962 - SP (2011/0220282-0)”
“PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO”
“cuida-se a hipótese de ação em que o ex-empregado aposentado requer benefícios assistenciais garantidos pela ex-empregadora em razão do vínculo de trabalho que havia entre as partes, atraindo, portanto, da competência da Justiça do Trabalho.”
Observações
Trata-se de conflito de competência, classe processual que não se enquadra perfeitamente no enum de resultados típicos de recursos (REsp/AREsp). O resultado 'outro' refere-se à declaração de competência.
