AREsp 93.296 - RS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde (Sul América) para custeio de tratamento médico.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
Partes do Processo
NILTON SOARES LIMA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Custeio de tratamento médico-hospitalar
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majorar honorários advocatícios e modificar a base de cálculo para percentual sobre a condenação.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que havendo condenação, os honorários devem seguir os limites de 10% a 20% previstos no §3º do art. 20 do CPC/73.
- Dispositivos Invocados
- art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Impossibilidade de revisão do quantum de honorários que demanda reexame fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão de verba honorária só é permitida no STJ em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verificou, atraindo o óbice da Súmula 7.
- Precedentes Citados
- REsp n. 545.058/SPAgRg no AREsp n. 76.245/RSAgRg no Ag n. 1.400.503/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ para impedir a revisão do valor dos honorários advocatícios.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 93.296 - RS (2011/0218996-7)”
“Considerando que a ação proposta foi de obrigação de fazer (obrigar o plano de saúde a custear o tratamento proposto)”
“demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ”
“Agravo conhecido para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial.”
“Foram analisados todos os critérios legais para a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).”
Observações
A decisão trata exclusivamente da base de cálculo e valor dos honorários advocatícios fixados na origem em ação de obrigação de fazer.
