Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.281.409 - MG

ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2017-04-19Tribunal de Justiça de Minas Gerais - MG4 decisões

Classificação: Embora o objeto principal seja seguro de vida, a decisão monocrática de fl. 690 (Decisão 3) classifica o tema como 'PLANO DE SAÚDE COLETIVO' e o recorrente invoca a Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1merito2015-08-03

Nego provimento ao recurso especial.

#2admissibilidade2016-08-31

Indeferimento liminar dos embargos de divergência.

#3admissibilidade2016-12-19

Nego seguimento ao recurso extraordinário (prejudicado) e não admito quanto aos demais fundamentos.

#4outro2017-04-19

Manutenção da decisão agravada e encaminhamento dos autos ao STF.

Partes do Processo

ADÃO ERNANI DE SOUZA

agravante/recorrente/embargantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravado/recorrido/embargadooperadora

Advogados

BRUNO AFONSO CRUZOAB/MG 096480
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Não renovação de seguro de vida em grupo / plano de saúde coletivo após término do prazo de vigência.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Manter os termos do contrato ajustados originariamente, alegando abusividade na cláusula de não renovação.
Teses do Recorrente
Alega que a não renovação viola a boa-fé objetiva, o CDC e a expectativa de vigência ao longo do tempo (contrato de adesão).
Dispositivos Invocados
Art. 6º, V, 39, X e XI, 46 e 51, XI e XIII do CDC, Art. 765 do CC, Art. 13 do Decreto-Lei nº 73/1966, Art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Quanto ao art. 46 do CDC.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de matéria fática (mencionado via precedentes).

Falta de cotejo analítico

Ausência de transcrição e comparação entre o acórdão embargado e os paradigmas.

Outro

Incidência da Súmula 168 do STJ (jurisprudência consolidada no mesmo sentido).

Súmulas Aplicadas
Súmula 168/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Inexiste abusividade na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo (ou plano de saúde coletivo), desde que haja prévia notificação em prazo razoável.
Precedentes Citados
REsp 880.605/RNREsp 1.073.595/MGEREsp 1.281.691/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que contratos coletivos admitem resilição unilateral/não renovação após o prazo, diferentemente dos individuais.

Evidências

Processo STJPág. 1

ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.409 - MG (2011/0212366-1)

Tese AplicadaPág. 12

A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável

Óbices à AdmissibilidadePág. 11

tem-se que tal matéria não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com objetivo de sanar eventual omissão, de modo que falta um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento

Observações

O processo envolve uma controvérsia recorrente no STJ sobre se a proteção contra rescisão unilateral da Lei 9.656/98 se aplica a seguros de vida em grupo ou planos de saúde coletivos. A decisão consolidada afasta a proteção, reservando-a aos planos individuais.

Caso ID: 201102123661PDFs: 201102123661_001.pdf, 201102123661_001_03.pdf, 201102123661_001_05.pdf, 201102123661_001_07.pdf