REsp 1.281.409 - MG
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Classificação: Embora o objeto principal seja seguro de vida, a decisão monocrática de fl. 690 (Decisão 3) classifica o tema como 'PLANO DE SAÚDE COLETIVO' e o recorrente invoca a Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao recurso especial.
Indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Nego seguimento ao recurso extraordinário (prejudicado) e não admito quanto aos demais fundamentos.
Manutenção da decisão agravada e encaminhamento dos autos ao STF.
Partes do Processo
ADÃO ERNANI DE SOUZA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Não renovação de seguro de vida em grupo / plano de saúde coletivo após término do prazo de vigência.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manter os termos do contrato ajustados originariamente, alegando abusividade na cláusula de não renovação.
- Teses do Recorrente
- Alega que a não renovação viola a boa-fé objetiva, o CDC e a expectativa de vigência ao longo do tempo (contrato de adesão).
- Dispositivos Invocados
- Art. 6º, V, 39, X e XI, 46 e 51, XI e XIII do CDC, Art. 765 do CC, Art. 13 do Decreto-Lei nº 73/1966, Art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Quanto ao art. 46 do CDC.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de matéria fática (mencionado via precedentes).
Falta de cotejo analíticoAusência de transcrição e comparação entre o acórdão embargado e os paradigmas.
OutroIncidência da Súmula 168 do STJ (jurisprudência consolidada no mesmo sentido).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 168/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inexiste abusividade na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo (ou plano de saúde coletivo), desde que haja prévia notificação em prazo razoável.
- Precedentes Citados
- REsp 880.605/RNREsp 1.073.595/MGEREsp 1.281.691/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que contratos coletivos admitem resilição unilateral/não renovação após o prazo, diferentemente dos individuais.
Evidências
“ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.409 - MG (2011/0212366-1)”
“A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável”
“tem-se que tal matéria não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com objetivo de sanar eventual omissão, de modo que falta um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento”
Observações
O processo envolve uma controvérsia recorrente no STJ sobre se a proteção contra rescisão unilateral da Lei 9.656/98 se aplica a seguros de vida em grupo ou planos de saúde coletivos. A decisão consolidada afasta a proteção, reservando-a aos planos individuais.
