RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.129 - SP (2011/0198109-4)
REsp
Classificação: A lide envolve operadora de seguro saúde (Sul América) e discute a admissibilidade de recurso em ação relacionada à prestação desses serviços.
Decisões Monocráticas
Dado provimento ao recurso especial para determinar retorno à origem para prazo de complementação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
GERALDO JOSÉ MICHELOTTI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Admissibilidade recursal / Complementação de preparo
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a pena de deserção e permitir a complementação do preparo.
- Teses do Recorrente
- Alega que o recolhimento a menor do preparo exige a intimação prévia para complementação em 5 dias, conforme o § 2º do art. 511 do CPC/73.
- Dispositivos Invocados
- artigo 511 do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Em caso de recolhimento insuficiente do preparo (custas ou porte), a deserção não é automática; deve-se intimar a parte para complementar o valor no prazo de 5 dias.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação do art. 511, § 2º do CPC, que impede a deserção sem prévia intimação para sanar insuficiência de preparo.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.129 - SP (2011/0198109-4)”
“As razões do Recurso alegam ofensa ao artigo 511 do Código de Processo Civil”
“em casos de recolhimento a menor do preparo, não implica, em princípio, a incidência automática da pena de deserção, haja vista a previsão de concessão de 5 dias para a complementação do mesmo, a teor do art. 511, § 2°, do CPC.”
“Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para conceder ao Recorrente novo prazo para o recolhimento da complementação do porte de retorno.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de matéria processual (preparo recursal) dentro de um contexto de saúde suplementar.
