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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.129 - SP (2011/0198109-4)

REsp

MINISTRO SIDNEI BENETI2012-04-25TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve operadora de seguro saúde (Sul América) e discute a admissibilidade de recurso em ação relacionada à prestação desses serviços.

Decisões Monocráticas

#1merito2012-04-25

Dado provimento ao recurso especial para determinar retorno à origem para prazo de complementação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

recorrenteoperadora

GERALDO JOSÉ MICHELOTTI

recorridobeneficiario

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK-
MARIA HELENA CROCCE KAPP-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Admissibilidade recursal / Complementação de preparo
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a pena de deserção e permitir a complementação do preparo.
Teses do Recorrente
Alega que o recolhimento a menor do preparo exige a intimação prévia para complementação em 5 dias, conforme o § 2º do art. 511 do CPC/73.
Dispositivos Invocados
artigo 511 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Em caso de recolhimento insuficiente do preparo (custas ou porte), a deserção não é automática; deve-se intimar a parte para complementar o valor no prazo de 5 dias.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação do art. 511, § 2º do CPC, que impede a deserção sem prévia intimação para sanar insuficiência de preparo.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.129 - SP (2011/0198109-4)

Dispositivos InvocadosPág. 1

As razões do Recurso alegam ofensa ao artigo 511 do Código de Processo Civil

Tese AplicadaPág. 3

em casos de recolhimento a menor do preparo, não implica, em princípio, a incidência automática da pena de deserção, haja vista a previsão de concessão de 5 dias para a complementação do mesmo, a teor do art. 511, § 2°, do CPC.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para conceder ao Recorrente novo prazo para o recolhimento da complementação do porte de retorno.

Observações

A decisão trata exclusivamente de matéria processual (preparo recursal) dentro de um contexto de saúde suplementar.

Caso ID: 201101981094PDFs: 201101981094_001.pdf