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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 80.339

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI09/02/2012- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e o espólio de uma beneficiária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade09/02/2012

Agravo em recurso especial conhecido e não provido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

SYLVIA STEVENSON MANGABEIRA ALBERNAZ - ESPÓLIO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/null null
RENATA VILHENA SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão de origem que divergia da tese da operadora.
Teses do Recorrente
Alegação de dissídio jurisprudencial.

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ.

Falta de cotejo analítico

Ausência de cotejo analítico e similitude fática para comprovação do dissídio.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Manutenção do acórdão recorrido pois este se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ e o dissídio não foi demonstrado.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ e falha na demonstração do dissídio.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.339 - SP (2011/0197591-3)

Resultado FinalPág. 1

Agravo em recurso especial conhecido e não provido.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

Observações

A decisão não detalha o objeto médico da lide (procedimento ou medicamento específico), focando-se apenas nos pressupostos de admissibilidade recursal e conformidade com a jurisprudência da Corte.

Caso ID: 201101975913PDFs: 201101975913_001.pdf