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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

CC 118.637 - SP

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA15/12/2014TJSP - SP2 decisões

Classificação: O processo trata de ação ajuizada por ex-empregada buscando a manutenção de plano de saúde nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1peticao20/09/2011

Despacho determinando abertura de vista ao Ministério Público Federal.

#2merito15/12/2014

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Pinheiros (Suscitado).

Partes do Processo

JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

suscitanteneutro

JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SP

suscitadoneutro

SONIA DE FARIAS NASCIMENTO

interessadabeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

interessadaoperadora

Advogados

GERVÁSIO A CAPORALINIOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde por ex-empregado (Art. 30 e 31 da Lei 9.656/98)
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Objetivo Recursal
Definir juízo competente para processar e julgar ação de manutenção de plano de saúde pós-emprego.
Dispositivos Invocados
Art. 114 da CF, Art. 30 da Lei 9.656/98, Art. 31 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A competência para julgar pedido de manutenção de plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, quando a discussão não envolve cláusulas do contrato laboral mas sim a relação com a operadora, é da Justiça Comum.
Precedentes Citados
CC 43.620/SPCC 131.758/RJCC 120.828

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A demanda possui natureza civil/consumo, pois não discute cláusulas do contrato de trabalho, mas a manutenção do plano de saúde contra a operadora.

Evidências

Processo STJPág. 1

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.637 - SP (2011/0197507-6)

SubtemaPág. 1

buscando a continuidade do plano de saúde que possuía quando era empregada da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., nos mesmos termos e valores do extinto contrato de trabalho.

Resultado FinalPág. 3

CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI – PINHEIROS – SP, o suscitado.

Tese AplicadaPág. 2

No presente caso, fica afastada a competência do Juízo laboral, uma vez que não se discute nenhuma cláusula do contrato de trabalho, mas a manutenção do plano de saúde vigente à época da relação de emprego

Observações

Trata-se de um Conflito de Competência (CC) entre Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. O resultado final refere-se à definição do juízo competente para julgar a ação principal.

Caso ID: 201101975076PDFs: 201101975076_001.pdf, 201101975076_001_03.pdf