CC 118.637 - SP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: O processo trata de ação ajuizada por ex-empregada buscando a manutenção de plano de saúde nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Despacho determinando abertura de vista ao Ministério Público Federal.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Pinheiros (Suscitado).
Partes do Processo
JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SP
SONIA DE FARIAS NASCIMENTO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde por ex-empregado (Art. 30 e 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Definir juízo competente para processar e julgar ação de manutenção de plano de saúde pós-emprego.
- Dispositivos Invocados
- Art. 114 da CF, Art. 30 da Lei 9.656/98, Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A competência para julgar pedido de manutenção de plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, quando a discussão não envolve cláusulas do contrato laboral mas sim a relação com a operadora, é da Justiça Comum.
- Precedentes Citados
- CC 43.620/SPCC 131.758/RJCC 120.828
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A demanda possui natureza civil/consumo, pois não discute cláusulas do contrato de trabalho, mas a manutenção do plano de saúde contra a operadora.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.637 - SP (2011/0197507-6)”
“buscando a continuidade do plano de saúde que possuía quando era empregada da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., nos mesmos termos e valores do extinto contrato de trabalho.”
“CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI – PINHEIROS – SP, o suscitado.”
“No presente caso, fica afastada a competência do Juízo laboral, uma vez que não se discute nenhuma cláusula do contrato de trabalho, mas a manutenção do plano de saúde vigente à época da relação de emprego”
Observações
Trata-se de um Conflito de Competência (CC) entre Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. O resultado final refere-se à definição do juízo competente para julgar a ação principal.
