Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 34.275 - BA (2011/0187281-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ANTONIO CARLOS FERREIRA2012-05-16TJBA - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em disputa contratual com beneficiária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2012-05-16

Agravo não conhecido com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

MEIRIVANDA DE OLIVEIRA

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ-
PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA-

Objeto da Ação

Subtema
Ilicitude contratual
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Alegação de inexistência de ilicitude no contrato.
Dispositivos Invocados
Art. 544 do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula n. 211/STJ (citada como fundamento da decisão agravada)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

Teses Recorrente ResumoPág. 1

No AREsp (e-STJ fls. 247/258), a parte agravante alega inexistência de ilicitude no contrato.

Observações

A decisão aplica o CPC de 1973. O mérito da ilicitude contratual não foi apreciado devido ao vício formal na fundamentação do agravo.

Caso ID: 201101872811PDFs: 201101872811_001.pdf