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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 34.105 - PE (2011/0185866-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2011-08-31TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2011-08-31

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

CECY DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

TIAGO CARLOS DE LIMAOAB/null null
MARTA MARIA GOMES LINSOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
A agravante sustentou que a questão não depende da interpretação de cláusulas contratuais para afastar a Súmula 5/STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 83/STJ e falta de prequestionamento).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 83/STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito devido ao óbice processual da falta de impugnação específica.
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1226770/SPAgRg no Ag 1367029/RSAgRg no Ag 1.100.596/SCAgRg no Ag 68.804/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ por não ter a agravante rebatido todos os fundamentos do despacho denegatório de origem (prequestionamento e Súmula 83).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 34.105 - PE (2011/0185866-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Incide, na espécie, por analogia, a Súmula nº 182 desta Corte: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

Teses Recorrente ResumoPág. 1

Todavia, nas razões do agravo em apreço, a agravante apenas sustentou que a questão não depende da interpretação de cláusulas contratuais, o que afasta a aplicação da Súmula 5/STJ.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (art. 544 CPC/73). O texto não fornece detalhes sobre o objeto material da ação originária (ex: se era cobertura de cirurgia ou reajuste), identificando apenas as partes e a natureza da operadora de saúde.

Caso ID: 201101858663PDFs: 201101858663_001.pdf