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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 65.984 - RS (2011/0185667-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2012-11-14TJRS - RS1 decisão

Classificação: Ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde visando o custeio de cirurgia e prótese.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2012-11-14

Nego provimento ao agravo (AREsp)

Partes do Processo

ANTÔNIO DA SILVA MAYER SENA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

LUCIANO STUMPF LUTZOAB/RS null
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Procedimento cirúrgico e prótese
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Majorar honorários advocatícios para 10-20% da condenação (art. 20, § 3º CPC/73).
Teses do Recorrente
Houve condenação expressa da ré, portanto os honorários devem ser fixados em percentual do valor da condenação.
Dispositivos Invocados
art. 20, § 3º, do CPC, art. 20, § 4º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Revisão do quantum de honorários advocatícios demanda reexame fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Honorários em ação de obrigação de fazer sem cunho econômico prevalente podem ser fixados de forma equitativa (art. 20, § 4º CPC/73).
Precedentes Citados
REsp n. 545.058/SPAgRg no AREsp n. 76.245/RSAgRg no Ag n. 1.400.503/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 65.984 - RS (2011/0185667-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ

Objetivo RecursalPág. 1

aponta violação do art. 20, § 3º, do CPC. Sustenta que, havendo expressa condenação do réu, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro do limite estabelecido no referido dispositivo legal

Resultado FinalPág. 3

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O recurso especial versava exclusivamente sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Caso ID: 201101856679PDFs: 201101856679_001.pdf