AREsp 65.984 - RS (2011/0185667-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde visando o custeio de cirurgia e prótese.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo (AREsp)
Partes do Processo
ANTÔNIO DA SILVA MAYER SENA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Procedimento cirúrgico e prótese
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majorar honorários advocatícios para 10-20% da condenação (art. 20, § 3º CPC/73).
- Teses do Recorrente
- Houve condenação expressa da ré, portanto os honorários devem ser fixados em percentual do valor da condenação.
- Dispositivos Invocados
- art. 20, § 3º, do CPC, art. 20, § 4º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão do quantum de honorários advocatícios demanda reexame fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Honorários em ação de obrigação de fazer sem cunho econômico prevalente podem ser fixados de forma equitativa (art. 20, § 4º CPC/73).
- Precedentes Citados
- REsp n. 545.058/SPAgRg no AREsp n. 76.245/RSAgRg no Ag n. 1.400.503/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 65.984 - RS (2011/0185667-9)”
“inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ”
“aponta violação do art. 20, § 3º, do CPC. Sustenta que, havendo expressa condenação do réu, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro do limite estabelecido no referido dispositivo legal”
“Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O recurso especial versava exclusivamente sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
