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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 67.848

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MASSAMI UYEDA17/11/2011Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer contra seguradora de saúde (Sul América) objetivando manutenção em plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/11/2011

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (Súmula 7/STJ).

Partes do Processo

OSMAR RODRIGUES ROCHA E OUTRO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

CIRLENE SANTOS DE MELO OLIVEIRAOAB/null null
SARA CRISTIANI DE ARAUJOOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção no seguro-saúde
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Conceder antecipação de tutela para manutenção dos autores no seguro-saúde.
Teses do Recorrente
Presença dos requisitos autorizadores para a antecipação de tutela para fins de manutenção no plano de saúde.
Dispositivos Invocados
Artigos 126, 131, 165, 458, 527, III, 558 e 798 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

O exame dos requisitos autorizadores das tutelas liminares demanda a indispensável reapreciação do acervo probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de antecipação de tutela.
Precedentes Citados
REsp 714.833/MT

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ por entender que a revisão de indeferimento de tutela antecipada exige reexame de provas.

Evidências

SubtemaPág. 1

ora agravantes sustentam, em síntese, que lhes deve ser concedida antecipação de tutela para que sejam mantidos no seguro-saúde.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o exame dos requisitos autorizadores das tutelas liminares demanda a indispensável reapreciação do acervo probatório existente no processo, o que é vedado em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Nega-se, portanto, provimento ao agravo.

Observações

A decisão trata exclusivamente da impossibilidade de rever a negativa de tutela antecipada em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

Caso ID: 201101816620PDFs: 201101816620_001.pdf