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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

CC 118.466 - SP (2011/0180730-5)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2011-11-17Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros - São Paulo - SP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de conflito de competência em ação visando a manutenção de plano de saúde após o encerramento de vínculo trabalhista.

Decisões Monocráticas

#1merito17/11/2011

Conhecido o conflito para declarar a competência da Justiça Estadual (Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pinheiros).

Partes do Processo

JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

SUSCITANTEneutro

JUÍZO DE DIREITO da 3A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI DE PINHEIROS - SÃO PAULO - SP

SUSCITADOneutro

FRANCISCO ALVES DE ALENCAR

INTERES.beneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

INTERES.operadora

Advogados

GERVÁSIO A CAPORALINIOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde pós-vínculo empregatício
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Definição de competência jurisdicional entre Justiça do Trabalho e Justiça Estadual.
Teses do Recorrente
Trata-se de conflito negativo de competência onde se discute se a ação de manutenção de plano de saúde, originada em contrato de trabalho, deve ser julgada pela Justiça Laboral ou Comum.

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O plano de saúde desvencilhado da relação trabalhista pretérita consiste em trato cível, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de vínculo atual com o contrato de trabalho para fins de competência, caracterizando trato cível.

Evidências

Processo STJPág. 1

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.466 - SP (2011/0180730-5)

Tese AplicadaPág. 1

Verificado que o plano de saúde ofertado se encontra desvencilhado da relação trabalhista pretérita, consistindo, para todos os efeitos legais, em trato cível, é de se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual.

Resultado FinalPág. 1

Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros - São Paulo - SP.

Observações

A decisão monocrática resolve um conflito de competência (CC), definindo que a matéria possui natureza cível e não trabalhista.

Caso ID: 201101807305PDFs: 201101807305_001.pdf