CC 118.466 - SP (2011/0180730-5)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: A decisão trata de conflito de competência em ação visando a manutenção de plano de saúde após o encerramento de vínculo trabalhista.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar a competência da Justiça Estadual (Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pinheiros).
Partes do Processo
JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
JUÍZO DE DIREITO da 3A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI DE PINHEIROS - SÃO PAULO - SP
FRANCISCO ALVES DE ALENCAR
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde pós-vínculo empregatício
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Definição de competência jurisdicional entre Justiça do Trabalho e Justiça Estadual.
- Teses do Recorrente
- Trata-se de conflito negativo de competência onde se discute se a ação de manutenção de plano de saúde, originada em contrato de trabalho, deve ser julgada pela Justiça Laboral ou Comum.
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O plano de saúde desvencilhado da relação trabalhista pretérita consiste em trato cível, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inexistência de vínculo atual com o contrato de trabalho para fins de competência, caracterizando trato cível.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.466 - SP (2011/0180730-5)”
“Verificado que o plano de saúde ofertado se encontra desvencilhado da relação trabalhista pretérita, consistindo, para todos os efeitos legais, em trato cível, é de se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual.”
“Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros - São Paulo - SP.”
Observações
A decisão monocrática resolve um conflito de competência (CC), definindo que a matéria possui natureza cível e não trabalhista.
