REsp 1.266.582 - RS
REsp / AgRg no REsp
Classificação: A demanda discute a abusividade de reajustes por sinistralidade em contrato de plano de saúde e o respectivo prazo prescricional.
Decisões Monocráticas
Provimento do recurso especial para afastar a prescrição anual e aplicar a decenal.
Reconsideração da decisão anterior para negar provimento ao recurso especial por óbices processuais.
Partes do Processo
BERNARDO GULKO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por sinistralidade
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a prescrição aplicada pelo Tribunal de origem, defendendo o prazo decenal ou vintenário.
- Teses do Recorrente
- Defende que a pretensão de revisão de cláusula abusiva em plano de saúde submete-se à prescrição decenal (art. 205 CC) e não à anual.
- Dispositivos Invocados
- art. 177 do Código Civil de 1916, art. 205 do Código Civil de 2002, art. 2.028 do Código Civil de 2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Supressão de instância e Súmula 283 STF
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Embora inicialmente tenha provido o recurso para aplicar a prescrição decenal, a decisão final reconsiderou o ato por entender que a análise da prescrição pelo STJ em agravo de instrumento originário configuraria supressão de instância.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.402.259/RJREsp 995.995/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inviabilidade de discussão da prescrição em sede de agravo de instrumento no STJ sob pena de supressão de instância, além da incidência da Súmula 283/STF.
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.582 - RS (2011/0167010-4)”
“conceder a tutela requerida para que a ora agravante se abstivesse de efetuar aumentos da taxa de sinistralidade no plano de saúde do agravado”
“reconsidero a decisão de fls. 340/342e-STJ para negar provimento ao recurso especial.”
“não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em cognição sumária, apreciar a extensão do prazo prescricional conferida pelo Tribunal local, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias”
Observações
A decisão de 2016 reconsiderou totalmente o mérito decidido em 2015, restaurando a situação processual de origem onde a prescrição seria decidida apenas na sentença.
