REsp 1278953
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação revisional de contrato de seguro-saúde questionando a validade de reajuste por faixa etária e a prescrição aplicável à restituição de valores.
Decisões Monocráticas
DADO PROVIMENTO ao recurso especial para aplicar prescrição ânua.
RECONSIDERADA a decisão anterior para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, aplicando-se a prescrição trienal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
MARLENE DE ANGELIS SABHA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária e prescrição da repetição de indébito.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua para a restituição de valores pagos a maior.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a aplicabilidade da prescrição ânua (1 ano) para casos de restituição de valores em contratos de seguro-saúde.
- Dispositivos Invocados
- art. 206 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 168/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em razão de cláusula de reajuste abusiva prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002.
- Precedentes Citados
- EREsp 1.351.420/RSREsp 1.361.182/RSREsp 1.360.969/RSREsp 794.583/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Reconsideração da decisão anterior (que aplicava 1 ano) para adequar ao entendimento repetitivo do STJ que fixa o prazo em 3 anos.
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1278953 - SP (2011/0158352-7)”
“a pretensão condenatória, decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou de seguro de assistência à saúde, prescreve em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).”
“RECONSIDERO a decisão agravada (...) a fim de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para aplicar a prescrição trienal ao caso concreto”
“fixo os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ressalvada eventual gratuidade da justiça.”
Observações
A decisão de 2016 reconsiderou a monocrática de 2012 em virtude do julgamento de recursos repetitivos pela Segunda Seção do STJ, alterando o entendimento de prescrição ânua para trienal.
