CC 118008
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: Conflito de competência em ação de obrigação de fazer visando a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo após rescisão contratual.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pinheiros/SP.
Partes do Processo
MÁRIO MALAVAZI
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JUÍZO DA 39A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PINHEIROS - SP
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção em plano de saúde coletivo após rescisão de contrato de trabalho (Plano de Demissão Voluntária).
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Dirimir conflito de competência para julgamento de ação de manutenção de plano de saúde.
- Teses do Recorrente
- O suscitante (Vara do Trabalho) alegou que a pretensão é exclusivamente contra a seguradora e baseada em dispositivo legal, sem envolver a ex-empregadora ou normas coletivas.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, I, d, CF, Art. 114, CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A competência material é fixada pelo pedido e causa de pedir. Se a ação visa manutenção de plano contra operadora sem envolver ex-empregadora no polo passivo, a competência é da Justiça Comum.
- Precedentes Citados
- CC 2008/0137243-2
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A ação não deita raízes na relação de trabalho, inexistindo relação laboral entre as partes (beneficiário e operadora) que fundamente a pretensão.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.008 - SP (2011/0151944-8)”
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO.”
“o simples fato da ex-empregadora do autor lhe ter oferecido o plano de assistência médica da requerida, no curso de relação de trabalho já extinta, não torna a causa apta a ser julgada pela Justiça Laboral, até porque a referida empresa sequer figura no pólo passivo”
“conheço do presente conflito de competência para declarar competente para processamento e julgamento da demanda o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pinheiros/SP, o suscitado.”
Observações
Decisão monocrática resolvendo conflito negativo de competência (CC). O tipo de recurso foi marcado como 'outro' por se tratar de incidente de conflito de competência.
