CC 117.674 - SP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: O processo trata de conflito de competência em ação que busca a manutenção de plano de saúde após a extinção de contrato de trabalho.
Decisões Monocráticas
Abertura de vista ao Ministério Público Federal.
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros/SP.
Partes do Processo
JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SP
JOÃO ALFREDO DE CARIA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde após rescisão do contrato de trabalho
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Dirimir conflito negativo de competência entre o juízo cível e o juízo trabalhista.
- Teses do Recorrente
- O suscitante alega que a pretensão não guarda relação com o contrato de trabalho, pois refere-se a situação posterior ao vínculo e fundamenta-se na Lei 9.656/98.
- Dispositivos Invocados
- Lei 9.656/98, Art. 120, parágrafo único, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A competência para processar e julgar ação que visa a manutenção de plano de saúde após o término do vínculo empregatício, fundamentada na Lei 9.656/98 e sem discussão de cláusulas trabalhistas, é da Justiça Comum Cível.
- Precedentes Citados
- CC 43.620/SPCC 64.079/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A inexistência de pretensão envolvendo relação trabalhista e a natureza consumerista/civil do contrato de seguro saúde.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.674 - SP (2011/0138955-9)”
“buscando a continuidade do plano de saúde que possuía quando era empregado da General Motors do Brasil Ltda., nos mesmos termos e valores do extinto contrato de trabalho.”
“CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS/SP.”
“fica afastada a competência do Juízo Laboral, uma vez que não se discute nenhuma cláusula do contrato de trabalho, mas a manutenção do plano de saúde vigente à época da relação de emprego, deixando de fora quaisquer responsabilidades da ex-empregadora.”
Observações
O resultado final foi categorizado como 'outro' pois trata-se de uma decisão declaratória de competência em sede de conflito negativo, e não de um provimento ou desprovimento de recurso meritório clássico sobre a saúde em si.
