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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

CC 117.674 - SP

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA09/07/2013Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo trata de conflito de competência em ação que busca a manutenção de plano de saúde após a extinção de contrato de trabalho.

Decisões Monocráticas

#1peticao20/09/2011

Abertura de vista ao Ministério Público Federal.

#2merito09/07/2013

Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros/SP.

Partes do Processo

JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

suscitanteneutro

JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SP

suscitadoneutro

JOÃO ALFREDO DE CARIA

interessadobeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

interessadooperadora

Advogados

WAGNER SALES GALVÃO JUNIOROAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde após rescisão do contrato de trabalho
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Dirimir conflito negativo de competência entre o juízo cível e o juízo trabalhista.
Teses do Recorrente
O suscitante alega que a pretensão não guarda relação com o contrato de trabalho, pois refere-se a situação posterior ao vínculo e fundamenta-se na Lei 9.656/98.
Dispositivos Invocados
Lei 9.656/98, Art. 120, parágrafo único, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A competência para processar e julgar ação que visa a manutenção de plano de saúde após o término do vínculo empregatício, fundamentada na Lei 9.656/98 e sem discussão de cláusulas trabalhistas, é da Justiça Comum Cível.
Precedentes Citados
CC 43.620/SPCC 64.079/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A inexistência de pretensão envolvendo relação trabalhista e a natureza consumerista/civil do contrato de seguro saúde.

Evidências

Processo STJPág. 1

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.674 - SP (2011/0138955-9)

SubtemaPág. 1

buscando a continuidade do plano de saúde que possuía quando era empregado da General Motors do Brasil Ltda., nos mesmos termos e valores do extinto contrato de trabalho.

Resultado FinalPág. 3

CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS/SP.

Tese AplicadaPág. 2

fica afastada a competência do Juízo Laboral, uma vez que não se discute nenhuma cláusula do contrato de trabalho, mas a manutenção do plano de saúde vigente à época da relação de emprego, deixando de fora quaisquer responsabilidades da ex-empregadora.

Observações

O resultado final foi categorizado como 'outro' pois trata-se de uma decisão declaratória de competência em sede de conflito negativo, e não de um provimento ou desprovimento de recurso meritório clássico sobre a saúde em si.

Caso ID: 201101389559PDFs: 201101389559_001.pdf, 201101389559_001_03.pdf