AREsp 46.506 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A controvérsia refere-se ao prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura de tratamento de câncer hepático em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
CLÓVIS DE FIGUEIREDO LEITE JUNIOR - ESPÓLIO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Câncer hepático
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a pretensão de cobertura/reembolso de despesas médicas contra operadora de saúde deve seguir o prazo de 5 anos do CDC por se tratar de relação de consumo.
- Dispositivos Invocados
- art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, art. 206, § 3º, V do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
A orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A ação de segurado objetivando a cobertura securitária das despesas hospitalares recusada pela seguradora submete-se ao prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, do Código Civil).
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1565490/SPAgRg no AREsp 174.616/SPAgRg no AREsp 745.736/SPAgRg no REsp 1218906/ESAgRg no AREsp 84.661/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ de que o prazo prescricional para reembolso/cobertura em contratos de seguro-saúde é de 1 ano, o que inviabiliza o pleito de 5 anos do recorrente.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 46.506 - SP (2011/0124244-3)”
“Entretanto, o ora recorrente objetiva que seja reconhecida a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.”
“A ação de segurado objetivando a cobertura securitária das despesas hospitalares recusada pela seguradora, ou seja, a cobertura da indenização contratada, submete-se a prazo prescricional anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil”
“Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática converteu o agravo para analisar o mérito do REsp, negando-lhe provimento com base na Súmula 83/STJ, pois o entendimento do tribunal de origem (embora tenha aplicado 3 anos) não poderia ser alterado para 5 anos, visto que a jurisprudência do STJ é ainda mais restritiva (1 ano) para seguros-saúde.
