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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 46.506 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2016-08-23TJSP - SP1 decisão

Classificação: A controvérsia refere-se ao prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura de tratamento de câncer hepático em contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1merito2016-08-23

Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

CLÓVIS DE FIGUEIREDO LEITE JUNIOR - ESPÓLIO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVA-
DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Câncer hepático
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Teses do Recorrente
Sustenta que a pretensão de cobertura/reembolso de despesas médicas contra operadora de saúde deve seguir o prazo de 5 anos do CDC por se tratar de relação de consumo.
Dispositivos Invocados
art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, art. 206, § 3º, V do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

A orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A ação de segurado objetivando a cobertura securitária das despesas hospitalares recusada pela seguradora submete-se ao prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, do Código Civil).
Precedentes Citados
AgRg no REsp 1565490/SPAgRg no AREsp 174.616/SPAgRg no AREsp 745.736/SPAgRg no REsp 1218906/ESAgRg no AREsp 84.661/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ de que o prazo prescricional para reembolso/cobertura em contratos de seguro-saúde é de 1 ano, o que inviabiliza o pleito de 5 anos do recorrente.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 46.506 - SP (2011/0124244-3)

Objetivo RecursalPág. 2

Entretanto, o ora recorrente objetiva que seja reconhecida a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Tese AplicadaPág. 4

A ação de segurado objetivando a cobertura securitária das despesas hospitalares recusada pela seguradora, ou seja, a cobertura da indenização contratada, submete-se a prazo prescricional anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil

Resultado FinalPág. 4

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Observações

A decisão monocrática converteu o agravo para analisar o mérito do REsp, negando-lhe provimento com base na Súmula 83/STJ, pois o entendimento do tribunal de origem (embora tenha aplicado 3 anos) não poderia ser alterado para 5 anos, visto que a jurisprudência do STJ é ainda mais restritiva (1 ano) para seguros-saúde.

Caso ID: 201101242443PDFs: 201101242443_001.pdf