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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.268.450 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2014-08-01TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação de obrigação de fazer originada pela recusa de operadora de plano de saúde em custear tratamento fisioterápico.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2014-08-01

Recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

FILIPE OLIVEIRA GODOI

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

recorridooperadora

Advogados

EDUARDO NOGUEIRA FRANCESCHINI-
ADOLPHO MARQUES SANTOLIM-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Tratamento fisioterápico e redução de astreintes em fase de execução
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Manter o valor original da multa cominatória alegando a existência de coisa julgada material.
Teses do Recorrente
Argumenta que há coisa julgada material quanto ao valor da sanção cominatória, sendo incabível sua discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispositivos Invocados
art. 471 do CPC/73, art. 473 do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Falta de prequestionamento dos arts. 471 e 473 do CPC.

Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 211/STJSúmula n. 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A jurisprudência do STJ permite a redução do valor da multa cominatória mesmo em fase de execução, visando os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, sem que isso viole a coisa julgada.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 309.958/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação dos óbices das Súmulas 211 e 83 do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.450 - SP (2011/0119930-2)

Tema da AçãoPág. 1

o recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer porque a operadora do plano de saúde recusou-se a custear seu tratamento fisioterápico.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.

Tese AplicadaPág. 2

é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução

Observações

A decisão foca especificamente na controvérsia sobre a redução de astreintes (multa diária) em sede de cumprimento de sentença de uma ação de plano de saúde.

Caso ID: 201101199302PDFs: 201101199302_001.pdf