REsp 1.268.450 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação de obrigação de fazer originada pela recusa de operadora de plano de saúde em custear tratamento fisioterápico.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
FILIPE OLIVEIRA GODOI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento fisioterápico e redução de astreintes em fase de execução
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manter o valor original da multa cominatória alegando a existência de coisa julgada material.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que há coisa julgada material quanto ao valor da sanção cominatória, sendo incabível sua discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
- Dispositivos Invocados
- art. 471 do CPC/73, art. 473 do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Falta de prequestionamento dos arts. 471 e 473 do CPC.
Súmula 83/STJO acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 211/STJSúmula n. 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ permite a redução do valor da multa cominatória mesmo em fase de execução, visando os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, sem que isso viole a coisa julgada.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 309.958/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 211 e 83 do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.450 - SP (2011/0119930-2)”
“o recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer porque a operadora do plano de saúde recusou-se a custear seu tratamento fisioterápico.”
“Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.”
“é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução”
Observações
A decisão foca especificamente na controvérsia sobre a redução de astreintes (multa diária) em sede de cumprimento de sentença de uma ação de plano de saúde.
