AREsp 8.673 - PE (2011/0085338-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de manutenção de vínculo contratual de plano de saúde e nulidade de cláusula de rescisão em contrato coletivo.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar seguimento ao recurso especial por falta de prequestionamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
PAULO MORAIS DE MELO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Migração de plano coletivo extinto para modalidade individual ou familiar sem nova carência.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Defender a licitude da rescisão contratual com base na autonomia administrativa e livre iniciativa.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a licitude da rescisão contratual do seguro saúde baseada na autonomia administrativa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/98, Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 31-A da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 83/STJ (mencionada na decisão de inadmissão da origem)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (Arts. 30, 31 e 31-A da Lei 9.656/98).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.673 - PE (2011/0085338-8)”
“compelir a prestadora de serviços de saúde a manter com o autor e sua dependente o vínculo contratual de prestação de serviços de saúde, nos exatos termos em que pactuado, declarando-se a nulidade da cláusula contratual 15”
“A prestação de serviços pela seguradora tendo como destinatária final a massa de beneficiários faz incidir a regulamentação consumerista ao caso”
“não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles contidos, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal”
“conheço do agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil, para, de pronto, negar seguimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão aplica o óbice da falta de prequestionamento, impedindo a análise do mérito sobre a rescisão do contrato coletivo. O termo 'negar seguimento' no contexto do CPC/73 equivale à manutenção da decisão recorrida.
