REsp 1.252.356
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação de obrigação de fazer envolvendo beneficiário e operadora de plano de saúde (Sul América) visando manutenção em plano após demissão.
Decisões Monocráticas
Seguimento negado ao Recurso Especial.
Partes do Processo
ERCÍLIO GUERRA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção no plano de saúde após demissão em PDV
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a prescrição ânua para aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que não ocorreu a prescrição, alegando que se aplica o prazo de dez anos aos contratos de assistência médica.
- Dispositivos Invocados
- Art. 205 do Novo Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Conteúdo normativo do art. 205 do CC não foi objeto de debate no Acórdão recorrido.
Súmula 83/STJAcórdão de origem alinhado com a jurisprudência da Corte (prescrição ânua).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do Supremo Tribunal FederalSúmula 356 do Supremo Tribunal FederalSúmula 83 do Superior Tribunal de Justiça
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A Corte reafirma que o prazo prescricional para ação ajuizada por segurado contra seguradora é de 1 (um) ano, nos termos do Código Civil.
- Precedentes Citados
- REsp 738.460/RJREsp 794.583/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Falta de prequestionamento do dispositivo legal invocado e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.356 - SP (2011/0063301-5)”
“Verifica-se que o conteúdo normativo do art. 205 do Novo Código Civil não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.”
“esta Corte assentou entendimento de que o prazo prescricional para ação ajuizada por segurado em desfavor de seguradora é de 1 (um) ano.”
“Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.”
Observações
A decisão monocrática 'nega seguimento' com base no art. 557 do CPC/73, combinando falta de prequestionamento com a aplicação da Súmula 83/STJ.
