AREsp 1.410.624 - SC (2011/0060731-9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão trata da negativa de cobertura de medicamentos quimioterápicos e adjuvantes por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JÚLIO CÉSAR FRANZOI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Temodal (Temozolomida) e Zofran para tratamento de câncer (Glioma de alto grau)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a obrigação de cobertura dos medicamentos domiciliares e reduzir ou excluir as astreintes.
- Teses do Recorrente
- Ausência de cobertura para medicamentos de uso domiciliar conforme limite contratual e exorbitância das astreintes.
- Dispositivos Invocados
- art. 757 do Código Civil de 1.916, art. 1.460 do Código Civil de 2.002, art. 273 do Código de Processo Civil, art. 798 do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento quanto aos artigos do CPC
Súmula 5/STJNecessidade de reexame de cláusulas contratuais
Súmula 7/STJNecessidade de reexame do conjunto fático-probatório
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 282 do STFSúmula 5 do STJSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.624 - SC (2011/0060731-9)”
“constata-se que a negativa do tratamento pleiteado se deu sob alegação de que o medicamento solicitado é de uso domiciliar.”
“ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF”
“exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, bem como a reanálise de cláusulas do contrato de seguro-saúde, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento sumulado nos enunciados 5 e 7 deste Tribunal.”
Observações
A decisão trata o Agravo de Instrumento (AREsp) conhecendo do recurso para, no mérito recursal de admissibilidade, negar seguimento ao Recurso Especial devido a óbices sumulares.
