AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.402.562 - RJ (2011/0040827-4)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de pedido de cobertura de cirurgia bariátrica/balão intragástrico e indenização por danos morais decorrentes de recusa de operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Provimento ao Recurso Especial para fixar danos morais em R$ 5.000,00.
Partes do Processo
ALFREDO MELLO LAMEU
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Colocação de balão intragástrico / Cirurgia bariátrica
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para condenação em danos morais em razão da recusa de cobertura.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de danos morais por responsabilidade objetiva diante da recusa de cobertura contratual.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535, II, CPC/73, Art. 14, CDC, Art. 6º, VI, CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 54/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa indevida à cobertura médica pelo plano de saúde agrava a aflição psicológica e gera dano moral 'in re ipsa', superando a tese de mero inadimplemento contratual.
- Precedentes Citados
- REsp 993.876/DFAgRg no Ag 846.077/RJREsp 880.035/PRREsp 259.263/SPREsp 1054856/RJREsp 1106789/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Reconhecimento de que a recusa indevida de cirurgia bariátrica gera danos morais indenizáveis no valor de R$ 5.000,00.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.402.562 - RJ (2011/0040827-4)”
“tem-se por adequada à reparação dos danos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”
“dá-se provimento ao Recurso Especial, condenando a recorrida a reparar os danos morais sofridos pela Recorrente”
“NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO. PRESERVAÇÃO DO BEM MAIOR QUE É A VIDA DO AUTOR QUE NECESSITAVA DE SE SUBMETER A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.”
Observações
A decisão monocrática converteu a análise do agravo em julgamento de mérito do Recurso Especial, reformando o acórdão do TJRJ apenas quanto aos danos morais.
