EREsp 1.106.557 - SP (2011/0037364-6)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Classificação: A decisão trata de embargos de divergência relativos à rescisão de plano de saúde por sinistralidade e discriminação de idoso.
Decisões Monocráticas
Embargos de divergência admitidos.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
VINÍCIO PARIDE CONTE E OUTROS
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA
OSWALDO BURATTINI E OUTRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade por idade avançada
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Admissão de embargos de divergência para reformar acórdão que proibiu denúncia unilateral de contrato coletivo.
- Teses do Recorrente
- Em plano de saúde coletivo de adesão é possível a denúncia unilateral com base no art. 13 da Lei 9.656/98, inexistindo discriminação ao idoso.
- Dispositivos Invocados
- art. 15, § 3º, Estatuto do Idoso, art. 13 da Lei 9.656/98, art. 267 do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 418/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão limita-se a admitir o processamento dos embargos de divergência.
- Precedentes Citados
- REsp 889.406/RJEdcl no REsp 602.397/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Demonstrada a divergência jurisprudencial em princípio e cumpridas as formalidades regimentais.
Evidências
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.106.557 - SP (2011/0037364-6)”
“RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS.”
“3. Demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais e regimentais, admito os presentes embargos.”
Observações
Trata-se de uma decisão de admissão de EREsp. O mérito do conflito entre a denúncia unilateral e a proteção ao idoso será julgado posteriormente.
