AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.401.165 - RJ (2011/0031307-2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A demanda envolve operadora de saúde (Sul América) e entidade de autogestão (CAC), discutindo danos decorrentes de tratamento medicamentoso.
Decisões Monocráticas
Nega provimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
MARIA INÊZ XAVIER
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE - CAC
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Indenização por danos decorrentes de efeito colateral de medicamento (Marevan)
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de dano moral presumido e nexo causal.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a ocorrência de dano moral não necessitaria de prova (presumido) e questiona a conclusão sobre o nexo causal.
- Dispositivos Invocados
- Art. 130 CPC/73, Art. 131 CPC/73, Art. 14, § 4º do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de matéria de fato inviável na via eleita.
Súmula 284/STF_ANALOGIARazões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Falta de cotejo analíticoAusência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 439.697/ESREsp 852.825/RJAgRg no Ag 947.644/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices processuais (Súmula 7 e 284) e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.401.165 - RJ (2011/0031307-2)”
“prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte.”
“O perito ratifica que as alterações neuropsíquicas apresentadas pela autora não guardam relação causal com o uso de Marevan.”
“Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento.”
Observações
Trata-se de decisão de 2011 sob a vigência do CPC/1973. O 'Agravo de Instrumento' aqui refere-se ao recurso contra decisão que negou seguimento ao REsp na origem (equivalente ao atual AREsp).
