RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.427 - SP (2011/0028169-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de uma ação de obrigação de fazer contra a Sul América Seguro Saúde S/A, envolvendo questões processuais de admissibilidade recursal em lide de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso especial provido para afastar a deserção e permitir complementação de preparo.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
THAÍS REGINA BITTENCOURT DE CASTRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Complementação de preparo recursal (porte de remessa e retorno)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a pena de deserção e permitir a complementação do preparo recursal.
- Teses do Recorrente
- Alega que a insuficiência no valor do preparo não autoriza a deserção imediata, devendo o recorrente ser intimado para suprir a falta em cinco dias.
- Dispositivos Invocados
- art. 496 do CPC/73, art. 511, § 2º do CPC/73, art. 535, II do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A insuficiência no valor do preparo (incluindo porte de remessa e retorno) implica deserção apenas se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, conforme art. 511, § 2º, do CPC/73.
- Precedentes Citados
- REsp 726.408/DFREsp 900.534/RSREsp 1.042.946/SPREsp 262.678/MGREsp 74.011/SPREsp 1.055.334/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação do art. 511, § 2º do CPC/73 para afastar deserção imediata por recolhimento a menor.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.427 - SP (2011/0028169-0)”
“Aduz, também, que não é aplicável a pena de deserção quando há recolhimento do preparo, ainda que a menor, devendo, primeiro, ser concedido prazo para a complementação.”
“dá-se provimento ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que seja dada oportunidade à referida complementação, ficando, portanto, afastada a pena de deserção.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de questão processual de admissibilidade (preparo insuficiente) em uma ação de plano de saúde, sem adentrar nas razões médicas ou contratuais da cobertura em si nesta fase.
