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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.427 - SP (2011/0028169-0)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MASSAMI UYEDA08/04/2011TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de uma ação de obrigação de fazer contra a Sul América Seguro Saúde S/A, envolvendo questões processuais de admissibilidade recursal em lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1merito08/04/2011

Recurso especial provido para afastar a deserção e permitir complementação de preparo.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRENTEoperadora

THAÍS REGINA BITTENCOURT DE CASTRO

RECORRIDObeneficiario

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/null null
JAQUES BUSHATSKYOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Complementação de preparo recursal (porte de remessa e retorno)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a pena de deserção e permitir a complementação do preparo recursal.
Teses do Recorrente
Alega que a insuficiência no valor do preparo não autoriza a deserção imediata, devendo o recorrente ser intimado para suprir a falta em cinco dias.
Dispositivos Invocados
art. 496 do CPC/73, art. 511, § 2º do CPC/73, art. 535, II do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A insuficiência no valor do preparo (incluindo porte de remessa e retorno) implica deserção apenas se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, conforme art. 511, § 2º, do CPC/73.
Precedentes Citados
REsp 726.408/DFREsp 900.534/RSREsp 1.042.946/SPREsp 262.678/MGREsp 74.011/SPREsp 1.055.334/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação do art. 511, § 2º do CPC/73 para afastar deserção imediata por recolhimento a menor.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.427 - SP (2011/0028169-0)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

Aduz, também, que não é aplicável a pena de deserção quando há recolhimento do preparo, ainda que a menor, devendo, primeiro, ser concedido prazo para a complementação.

Resultado FinalPág. 3

dá-se provimento ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que seja dada oportunidade à referida complementação, ficando, portanto, afastada a pena de deserção.

Observações

A decisão trata exclusivamente de questão processual de admissibilidade (preparo insuficiente) em uma ação de plano de saúde, sem adentrar nas razões médicas ou contratuais da cobertura em si nesta fase.

Caso ID: 201100281690PDFs: 201100281690_001.pdf